Os créditos apurados neste regime, de forma geral são utilizados para abater débitos federais administrados pelo mesmo órgão, dentro dos parâmetros legais e na esfera administrativa.
Uma das repetidas decisões administrativas neste assunto, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7255, de 09 de agosto de 2021 e Publicada no DOU hoje, dia 08/09/2021, seção 1, página 74, assim dispõe:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRODUÇÃO DE BENS.
É admitida a apuração de crédito da Cofins, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de tecidos, no caso da consulta) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal. (…)
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.”
Conforme a própria Receita Federal admite, as despesas que geram créditos de PIS e Cofins são aquelas desembolsadas para locomoção dos funcionários que atuam na empresa para consecução do objeto social, daí o enquadramento desses créditos nos moldes do artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, como insumos.
Rua Maestro João Gomes de Araujo, 106, cj 133 - São Paulo, 02407, Brazil
Copyright © 2020 Oltado Consultores – todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Hous360