Recente decisão da Justiça Federal de SP trouxe à tona novamente a interpretação casuística acerca do conceito de insumo para apropriação de créditos de Pis e Cofins, a partir da sujeição à sistemática não cumulativa para estas contribuições.
Dessa vez, a decisão teve como protagonista uma rede de lojas de comércio varejista, cujos créditos de Pis e Cofins pleiteados se voltaram sobre gastos com taxas de condomínio de shopping center.
Reiterada discussão partiu do princípio de que o conceito de insumo não está claro na legislação e o Fisco é relutante em defender a taxatividade do contexto legal, mesmo diante da subjetividade que o referido termo é capaz de trazer.
Assim, a referência são Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 já bem conhecidas entre os contribuintes que travam disputas acirradas tanto na esfera administrativa como na esfera judicial para verem reconhecidos seus direitos em descontar os créditos, principalmente, com relação ao que consideram essencial para o desenvolvimento e operacionalização de suas atividades-fim, segundo descrito em seus contratos sociais, portanto, insumos para elas.
Vale lembrar que no ano de 2018 a Suprema Corte do nosso País abriu mais um pouco o caminho árduo trilhado pelos contribuintes, quando no julgamento do caso representativo de controvérsia REsp 1221170 pela a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que, para fins de creditamento de Pis e Cofins, deve ser considerado como insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Sob este prisma é que o direito foi reconhecido em primeira instância para rede de loja varejista, uma vez a obrigatoriedade do pagamento do condomínio e fundos de promoção tem natureza contratual, ou seja, a não há como se desvincular desta despesa tornando-se, por tanto, essencial para o desenrolar de suas atividades.
Esta decisão é vista como relevante, pois abre precedente para empresas comerciais também se valerem dos créditos diante do conceito de insumos, não limitando o aproveitamento das contribuições apenas para as empresas prestadoras de serviços e indústria.
Recente decisão da Justiça Federal de SP trouxe à tona novamente a interpretação casuística acerca do conceito de insumo para apropriação de créditos de Pis e Cofins, a partir da sujeição à sistemática não cumulativa para estas contribuições.
Dessa vez, a decisão teve como protagonista uma rede de lojas de comércio varejista, cujos créditos de Pis e Cofins pleiteados se voltaram sobre gastos com taxas de condomínio de shopping center.
Reiterada discussão partiu do princípio de que o conceito de insumo não está claro na legislação e o Fisco é relutante em defender a taxatividade do contexto legal, mesmo diante da subjetividade que o referido termo é capaz de trazer.
Assim, a referência são Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 já bem conhecidas entre os contribuintes que travam disputas acirradas tanto na esfera administrativa como na esfera judicial para verem reconhecidos seus direitos em descontar os créditos, principalmente, com relação ao que consideram essencial para o desenvolvimento e operacionalização de suas atividades-fim, segundo descrito em seus contratos sociais, portanto, insumos para elas.
Vale lembrar que no ano de 2018 a Suprema Corte do nosso País abriu mais um pouco o caminho árduo trilhado pelos contribuintes, quando no julgamento do caso representativo de controvérsia REsp 1221170 pela a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que, para fins de creditamento de Pis e Cofins, deve ser considerado como insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Sob este prisma é que o direito foi reconhecido em primeira instância para rede de loja varejista, uma vez a obrigatoriedade do pagamento do condomínio e fundos de promoção tem natureza contratual, ou seja, a não há como se desvincular desta despesa tornando-se, por tanto, essencial para o desenrolar de suas atividades.
Esta decisão é vista como relevante, pois abre precedente para empresas comerciais também se valerem dos créditos diante do conceito de insumos, não limitando o aproveitamento das contribuições apenas para as empresas prestadoras de serviços e indústria.
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